Medida de Segurança e o Mito da Loucura Redentora
Existe um
senso comum amplamente compartilhado de que um bom jeito de se safar de uma
pena de prisão é alegar insanidade. Filmes de Hollywood (como Um estranho no ninho), séries de
investigação (como Mind Hunter) e
incontáveis notícias de jornais propagam a ideia de que o tratamento
psiquiátrico compulsório, no lugar do cumprimento de pena, funcionaria como
estratégia sagaz para escapar às masmorras da prisão. Pois bem, ledo engano.
As
condições estruturais e terapêuticas das unidades prisionais-manicomiais de
todo o Brasil variam significativamente, mas em uma coisa todas elas confluem: a
imprecisão do tempo de duração do internamento. Se as penas de prisão, por mais
duras que sejam, contam com uma data prevista para acabar, as medidas de
internação não têm prazo definido. Na maior parte dos estados do país,
perduram enquanto laudos técnicos indicam a “persistência da periculosidade”,
isto é, o potencial provável de reincidência no crime. De finalidade
estritamente preventiva, portanto, a medida de segurança é aplicada quando
uma pessoa em conflito com a lei é considerada parcial ou totalmente incapaz de
se responsabilizar pelos seus atos (“inimputável” ou “semi-imputável”), em
função de distúrbios mentais que dificultam ou impedem a compreensão do caráter
ilícito dos seus atos “ao tempo dos fatos”[1].
Uma vez
internada, a pessoa deve permanecer confinada até que demonstre não
apresentar mais risco de reincidência — isto é, quando um perito técnico
assegura que tal sujeito não voltará a delinquir novamente, o que nos leva a
perguntar: seria possível afirmar isso em relação a qualquer indivíduo? Que
exercício de futurologia é este que assegura que alguém não voltará a cometer
crimes ao longo de toda sua vida? Quais são os critérios para calcular tais
“riscos prováveis” e, com isso, discriminar quem pode receber tratamento em
meio aberto de quem deve permanecer emparedado?
Quando
perguntas como estas são postas, é comum traçarmos uma linha de pensamento que
nos leva diretamente aos casos midiáticos de grande repercussão, aqueles que
moldam o imaginário comum sobre sujeitos confinados em manicômios judiciários:
os “psicopatas”, "assassinos em série”, “monstros degenerados e
irrecuperáveis” cuja única solução parece ser mantê-los enjaulados por toda a
vida. Casos como “Chico Picadinho” e “Vampiro de Niterói” são referidos como
exemplares para justificar a necessidade de confinamento de loucos infratores para a defesa e
segurança “da sociedade”. No entanto, como nos mostra o único Censo Nacional já
produzido sobre os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) e
alas psiquiátricas de presídios comuns (DINIZ, 2013), locais destinados ao
cumprimento de medida de segurança, o perfil populacional majoritário destas
unidades não corresponde à figura monstruosa propagada pelos meios de
comunicação.
Em 2011,
ano em que foram recolhidos os dados para pesquisa, dos 3.989 pacientes
internados por medida de segurança no país, 43% foram por crimes contra a vida,
sendo 33% deste total tentativas de
homicídio; 69% eram réus primários e 74% estavam na sua primeira internação, o
que revela muito sobre a condição excepcional do delito nas trajetórias de vida
de grande parte desses sujeitos. Assim, se por um lado a figura do psicopata
serial embala o temor coletivo e as políticas de confinamento dos loucos
infratores, por outro lado, os dados apresentados pelo censo mostram a ausência
de lastro nessa conexão: “a recidiva específica em razão de homicídio ocorre em
5% da população com registro de reinternação nos hospitais de custódia”. Se
considerarmos toda a população em medida de segurança, seja em hospitais de
custódia, seja em alas psiquiátricas de presídios comuns, “a recidiva
específica em razão de homicídio é de 1%” (DINIZ, p.15). Ou seja, aquilo que
sustenta a própria existência de internações em regime manicomial no sistema
prisional — o perigo iminente da reincidência — não se confirma enquanto
realidade majoritária. O que nos leva a questionar: qual o sentido em produzir
políticas públicas, fomentar toda uma estrutura administrativa e institucional
em função de alguns casos excepcionais? Se os manicômios judiciários servem
para apaziguar o pânico social criado pela superexploração da figura do
psicopata, como justificar todo o resto da população internada?
A chave
para essa resposta esta no conceito de periculosidade. Formulado pela
criminologia do século XIX, tal conceito surgiu quando políticas criminais e
saberes médicos se articularam através da noção de degenerescência hereditária,
na qual atos criminosos e comportamentos “anormais” eram lidos sob o prisma da
patologia. Comportamentos tidos como anti-sociais, tais como “alcoolismo”,
“vadiagem”, “prostituição”, “homossexualismo” e “delinquência” eram reunidos
sob o mesmo guarda-chuva das ciências médicas, onde psiquiatria e criminologia
ganhavam espaço na elaboração de políticas destinadas à “prevenção de riscos”. Sob
uma roupagem de cientificidade, portanto, a elite política e intelectual
brasileira da primeira metade do século XX construiu sua identidade nacional em
cima de políticas higienistas e eugenistas que associavam pobreza, loucura e
criminalidade a fatores patológicos que seriam pretensamente hereditários.
Tidas como doenças do espírito, dispensavam qualquer engajamento
terapêutico ou retributivo, sendo responsabilidade do Estado, então, gerir as
diferenças e gestar as fragilidades (Souza Lima, 2002), mantendo esses grupos
sob constante vigilância. O perigo virtual tornava-se, assim, alvo
privilegiado das tecnologias médico-penais de controle.
O Código
Penal brasileiro de 1940, elaborado durante o Estado Novo, é consequência
direta deste cenário. Foi a partir da noção de um indivíduo irrecuperável,
incorrigível e reincidente que a Escola Positiva do Direito Penal propôs, pela
primeira vez, a implementação de medidas profiláticas que agiriam sobre
situações socialmente perigosas, de modo a prevenir a própria manifestação do
crime. Deste ângulo, a pena seria uma sanção preventiva e um instrumento de
segurança contra inimigos potenciais da sociedade. A Escola Clássica do
Direito, por sua vez, defendia que ações penais deveriam ser tomadas a partir
da existência de um delito, pronunciadas em razão da culpabilidade incorporada
ao crime e proporcionais ao malefício causado (ZILBERMAN, 2009).
A
formulação do código de 1940 buscou conciliar a disputa entre essas duas
escolas pela instauração do instituto da medida de segurança, um dispositivo
penal essencialmente preventivo, destinado a segregar, vigiar, reeducar e
tratar indivíduos perigosos, ainda que moralmente irresponsáveis. Por meio
do modelo cunhado “duplo binário”, as medidas de segurança funcionavam como
complemento da pena, mantendo o caráter retributivo desta, fundado na
culpabilidade. Com isso, manejaram preservar a consciência dos juristas
clássicos sem descartar o afã patologizante e eugenista dos juristas da
antropologia criminal.
O sistema
duplo binário permaneceu até a reforma penal de 1984, quando foi substituído
pelo sistema vicariante, que buscou marcar distinções mais claras entre
a pena e a medida de segurança: a primeira seria regida pelos critérios de
culpabilidade, proporcionalidade e finalidade retributiva; a segunda teria como
pressuposto a periculosidade, a inimputabilidade e a prática de um fato definido
como crime. A preocupação dos juristas responsáveis pela substituição do duplo
binário pelo sistema vicariante, longe de repousar em princípios humanitários
quanto à ausência de critérios objetivos para o enclausuramento, centrava-se na
existência de medidas de seguranças aplicáveis aos imputáveis, o que, segundo eles, abria espaço para
que estes “escapassem” à pena e cumprissem liberdade vigiada. Segundo o então
Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel, na Exposição de Motivos ao projeto da
Lei n.º 7.210/84, que instaurou o sistema vicariante, “ao réu perigoso e
culpável não há razão para aplicar o que tem sido, na prática, uma fração da
pena, eufemisticamente denominada medida de segurança” (ZILBERMAN, 2009, p.93).
Nesta mesma direção, já sobre a égide da reforma penal de 1984, Fragoso (1985:
406) argumenta que “as medidas de segurança para imputáveis não se cumpriam
nunca, sendo substituídas pela liberdade vigiada, uma medida puramente retórica”.
O sistema
vicariante, portanto, marcou a necessidade de que aqueles considerados
culpáveis fossem submetidos ao cumprimento de pena, individualizada e
proporcional ao crime. Aos não culpáveis, caberia a absolvição imprópria da
pena e a aplicação da medida de segurança, “de caráter meramente preventivo e
assistencial” (ABI-ACKEL, apud ZILBERMAN, 2009, p.93), com prazo mínimo de 1 a 3
anos.
Deste
modo, vê-se que o conceito de periculosidade deslizou do sistema duplo binário,
onde fora incorporado como parte do “acordo” entre Escola Positiva e Escola
Clássica, e permaneceu no sistema vicariante como única alternativa encontrada
para substituir a culpabilidade. Ora, se não houver o argumento da temibilidade, do risco de manter determinados sujeitos “inerentemente perigosos” e
“inadaptáveis” no convívio social, não há que se falar em confinamento.
Estes seriam tratados enquanto pessoas com transtornos mentais e seriam
assistidos pelo sistema de saúde mental que, ao tempo da Reforma Penal, estava
cada vez mais desinstitucionalizado e desospitalizado, seguindo as
transformações em curso da Reforma Psiquiátrica, iniciada na década de 1970.
Do ponto
de vista exclusivo do direito penal, portanto, a persistência da noção de
periculosidade parece servir ao propósito único de cobrir o vácuo deixado pela
retirada da culpa,sendo, ainda hoje, um legado ativo do pensamento e das
lógicas eugenistas e profiláticas do Positivismo Criminológico.
Como
salienta Matsuda (2009, p.28),
A maior contribuição desse
pensamento foi a noção de periculosidade, à qual está atrelada a negação de
direitos aos transgressores das normas sociais, não apenas pela ameaça que
representam, mas também pela ausência de perspectivas quanto à sua
recuperação. A constatação de que determinados indivíduos são incapazes de
conviver na sociedade, já tendo dado mostras dessa incapacidade com o
cometimento de um crime, faz recair sobre eles toda sorte de intervenções pelo
aparato estatal, inclusive sua eliminação.
A constatação feita pelo Censo
Nacional (DINIZ, 2013) de que, em 2011, 21% da população em medida de segurança
cumpria mais tempo que a pena máxima em abstrato prevista pelo código penal —
de longos trinta anos — revela a faceta mais cruel dessa instituição: a
produção de esquecidos anônimos (DINIZ, p.14), sujeitos
perpetuamente confinados em regimes de invisibilidade. (Grifos nossos)
O instituto da medida de segurança, cria de um projeto eugenista e excludente de nação, funciona ainda hoje como mecanismo de segregação da população não-branca e pobre[2], relegada ao esquecimento socialmente autorizado pelo duplo estigma da loucura e do crime
Desse modo, o raciocínio comumente compartilhado de que alegar loucura no curso de um processo penal funcionaria como forma de redenção, como estratégia para fugir da pena e, com isso, escapar das malhas prisionais, está perigosamente equivocado. Cair na zona ambígua e nebulosa do cruzamento entre crime e a loucura é assujeitar-se à imprevisibilidade de aparatos médicos-penais profundamente eugenistas, cujas ações são, em grande medida, blindadas pela áurea estigmatizante produzida pela figura do “psicopata”. A superexploração do medo em relação a essa figura é o principal manto sob o qual repousa a persistência da medida de segurança ainda hoje, apesar de todos os avanços sociais e epistêmicos conquistados pelo movimento de luta antimanicomial e pela reforma psiquiátrica brasileira (atualmente em franco retrocesso, face ao governo fascista empossado).
Estar internado em um manicômio judiciário é adentrar o ambiente da loucura onde qualquer ação, qualquer expressão de dor, de sofrimento, de ansiedade ou de angústia é traduzido em termos psicopatológicos. É ter os dias anestesiados por meio de substâncias psicotrópicas compulsoriamente administradas, na permanente espera por laudos anuais que calculam a cessação de um potencial delitivo, qualidade tão abstrata quanto “benevolência”. Nas palavras de Lima Barreto, célebre escritor brasileiro que fora diversas vezes internado no Hospital Nacional de Alienados (RJ) na primeira metade do século XX:
Amaciando
um pouco, tirando dele a brutalidade do acorrentamento, das surras, a
superstição, das rezas, exorcismo, bruxarias, etc., o nosso sistema de
tratamento da loucura ainda é da Idade Média: o sequestro. Não há dinheiro
que evite a Morte, quando ela tenha que vir; e não há dinheiro nem poder que
arrebate um homem da loucura. Aqui no Hospício, com as suas divisões de classe,
de vestuário etc., eu só vejo um cemitério: uns estão de carneiro e outros de
cova rasa. (BARRETO, 2017, p.17).
Sob a sombra do medo, os manicômios judiciários, assim como já foram os hospícios, persistem em existir como depósito dos esquecidos, dos inassimiláveis, das histórias perseguidas pelo estigma da monstruosidade — uma multidão aprisionada pela chaga de alguns poucos. Cemitério de vivos.
Sara Vieira Antunes
Mestra em Antropologia Social pela Unicamp
Doutoranda em Antropologia Social pela USP
Integra o Núcleo de Antropologia do Direito (NADIR/USP)
Bolsista da FAPESP
Desenvolve atualmente a pesquisa “Perigosos e Inimputáveis: um estudo da medida de segurança em múltiplas dimensões”, sob orientação da Profa. Dra. Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer
Referências bibliográficas:
BARRETO, Lima. 2017. Diário do Hospício: o cemitério dos
vivos. São Paulo: Companhia das Letras.
DINIZ, Débora. 2013. A Custódia e o Tratamento Psiquiátrico no Brasil: Censo 2011. Brasília, DF: Letras Livres – Editora UnB.
MATSUDA, Fernanda Emy. 2009. A medida da maldade: periculosidade e controle social no Brasil. Dissertação (Mestrado) - Curso de Sociologia, Universidade de São Paulo, São Paulo.
SOUZA LIMA, Antonio Carlos. Introdução: Sobre gestar e gerir a desigualdade: pontos de investigação e diálogo. In: SOUZA LIMA, A. C. (ed.). Gestar e Gerir: Estudos para uma antropologia da administração pública no Brasil. Rio de Janeiro, Relume Dumará, 2002, pp.11-22
ZILBERMAN, Felipe Eduardo L. 2009. As medidas de segurança em face ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Dissertação de Mestrado em Direito Penal - Direito das Relações Sociais - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
[1]Em teoria, o confinamento de alguém em instituição prisional-manicomial não deriva do crime do qual a pessoa é acusada, uma vez que o crime, enquanto “fato que a lei proíbe sob ameaça de uma pena”, baseado em “ação típica, antijurídica e culpável”, não se configura na ausência de um desses elementos (Art. 150 do CP). Sem culpabilidade não há que se falar de crime, tampouco cumprimento de pena. Em seu lugar, impõe-se uma absolvição imprópria, que enseja aplicação de medida de segurança, podendo ser determinada na forma de internação ou de tratamento ambulatorial em meio aberto. Assim, a medida de internação tem um caráter essencialmente preventivo, destinado a segregar o indivíduo e, com isso, proteger a sociedade de seus “perigos potenciais”.
[2]Segundo o consta o Censo produzido
por Débora Diniz [2013: 38], entre população total internada em HCTPs e Alas
Psiquiátricas, 38% foram declarados brancos e 45,3% não-brancos

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