OS IMPACTOS DA PANDEMIA NO ENCARCERAMENTO DE MULHERES NO BRASIL

 

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De acordo com Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil é o país com a 3ª maior população carcerária no mundo, com perspectiva de aumento de 8,3% ao ano. E segundo os dados do Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil tinha cerca de 37.200 mulheres privadas de liberdade em dezembro de 2019. O número é 13% maior que o de vagas disponíveis.

O cenário prisional brasileiro, além de enfrentar a superlotação, ainda apresenta condições precárias, insalubres e degradantes. Também conta com a ausência de suporte e políticas públicas voltadas para a melhoria tanto nas infraestruturas dos presídios, quanto no amparo das pessoas encarceradas que sobrevivem em um cenário de constante desrespeito à dignidade da pessoa humana e, consequentemente, aos direitos humanos.  

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, reconheceu

 o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro como lugar de “violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica”. E que a superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios configuram tratamento “degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia”.

Por si só tais condições já eram alarmantes, e durante o contexto de pandemia, se tornaram ainda mais desumanas e preocupantes quando analisamos os impactos resultantes do encarceramento, principalmente, nas vidas das mulheres detentas. Vez que com o contágio acelerado da covid-19, os riscos de mortes aumentam, podendo derivar em conseqüências catastróficas para a população confinada, bem como para a sociedade brasileira como um todo.

Conforme disposto na Resolução nº 62 do CNJ, publicada em 17 de março de 2020, diversas medidas são sugeridas para a prevenção da propagação do coronavírus no sistema prisional, dentre elas a reavaliação das prisões provisórias, em especial atenção às/aos detentas/os que estão no grupo de risco da doença, às/aos responsáveis por crianças de até 12 anos, àquelas/es que estão submetidas à superlotação e à/aos acusadas/os de crimes com menor gravidade.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus Coletivo (HC 143641) determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. A Constituição Federal de 1988 prevê também o direito à saúde no artigo 60, Capítulo II, Título II., bem como no artigo 196, onde está previsto a saúde como direito de todos e dever do Estado. Todavia, apesar da decisão da suprema corte brasileira e da previsão constitucional, continuamos a vivenciar inconstitucionalidades e negligências de vidas no âmbito prisional.

Quando falamos da população carcerária feminina, estamos falando majoritariamente de jovens mulheres pretas, com baixa renda, que tiveram acesso limitado à escolaridade, mães-solo, ou seja, responsáveis por famílias monoparentais que estão em total condição de vulnerabilidade e risco, pois, confinadas, encontram-se ainda mais sujeitas às insalubridades e invisibilidades de suas saúdes, física e mental.

Importante ressaltar que, além das questões de saúde, o encarceramento de mulheres com tais perfis, resulta ainda no agravamento de desigualdades sociais, porque afetadas pela crise econômica, tais impactos também reverberam em suas famílias e contribuem para o aumento da pobreza.

O Instituto Iguarapé, em julho de 2020, lançou uma nota estratégica (nº34), onde são apresentados os impactos “específicos da COVID-19 sobre a vida de mulheres presas e egressas, com diagnóstico inicial desses efeitos e das medidas que até o momento vêm sendo tomadas.”.

Além disso, conforme aponta o relatório nº 34, outra peculiaridade do encarceramento de mulheres, é que ele

continua cada vez mais ocupando um lugar secundário nas discussões das políticas penais. 

As subnotificações também auxiliam na dificuldade de levantamento de dados e os estados brasileiros ainda colocam obstáculos ao acesso à Informação, em flagrante desrespeito a Lei 12.527 de 2011 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, advindas de os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como toda e qualquer entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Para Sandra Cruz, uma das diretoras da Associação Elas Existem – Mulheres Encarceradas, “em tempos de pandemia, a lógica punitivista se fortalece; acham que as mulheres encarceradas estão ali porque querem”.

Por isso, o apoio das entidades, organizações e instituições se torna ainda mais necessário, principalmente no suporte jurídico e humanitário para que além de amenizar as urgências, consigam barrar políticas punitivistas e pressionar os Estados para que sejam obrigados a cumprirem as medidas preventivas e reduzirem o número de mulheres encarceradas via prisões domiciliares, assim como o mesmo estado tem determinado prisões domiciliares para devedores de pensão alimentícia, por exemplo.

As desigualdades de gênero são constantemente atravessadas por vieses sociais, raciais, étnicos, etc. E atuar sobre tais desigualdades se valendo de medidas coercitivas que encarceram, isolam e submetem vidas a situações de risco e humilhação, definitivamente corrobora cada dia mais para o aumento do número de morte de mulheres, para a sustentação de uma necropolítica e do (cis)tema hétero-branco-normativo extremamente desigual, desumano e cruel.

Trazer à luz tais reflexões, litigar estrategicamente, para impulsionar medidas de desencarceramento da população feminina, quebrar os muros das injustiças, bem como atuar coletivamente, parece ser a maneira de conquistar e fortalecer direitos humanos e histórias violadas. Combater o silenciamento de vozes e vidas das nossas mulheres; Levar tais discussões, ocupando e atuando junto aos órgãos e espaços de poderes, tem sido um caminho que se desenha cada vez mais esperançoso a cada passo desse caminhar.

Sigamos.

Juntas, juntos e juntes.   

Por Fernanda Rocha

Advogada
Graduada pela Universidade Mackenzie
Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
Presidente da Comissão da Mulher na 250ª Subseção da OAB de Vargem Grande Paulista 
(Gestão 2019-2021). Idealizadora do Projeto Fala Doutora desenvolvido para descomplicar Direitos, como forma de acesso à justiça e à informação como Direito de todas/os/es.   

Fontes:

GÊNERO E NÚMERO - Entrevista: “Com a escassez das visitas e a interrupção de projetos sociais, o impacto na saúde mental das presas será enorme” http://www.generonumero.media/entrevista-visitas-mulheres-carcere-coronavirus/ Acessado em 05.02.2021.

INSTITUTO IGUARAPÉ. IMPACTOS EVIDENTES EM UMA POPULAÇÃO TORNADA INVISÍVEL: os efeitos do coronavírus na vida de mulheres presas e egressas. https://igarape.org.br/wp-content/uploads/2020/07/2020-06-30-NE-34_Impacto-COVID-presas.pdf Acessado em 04.02.2021.

LEI Nº 12.527 DE 2011 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm  Acessado em 05.02.2021.

MENEZES, Gabriela e LOPES Violeta, SAÚDE NO CÁRCERE: PENSANDO NOS IMPACTOS DO ENCARCERAMENTO PARA ALÉM DO CONTEXTO DE PANDEMIA, http://ittc.org.br/saude-no-carcere-impactos/ acessado em 03.02.2021.

REGRAS DE MANDELA https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/a9426e51735a4d0d8501f06a4ba8b4de.pdf acessado em 04.02.2021.

MOLONEY KP, VAN DEN BERGH BJ, MOLLER LF. Women in prison: the central issues of gender characteristics and trauma history. Public Health. 2009. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/19493553/ acessado em 05.02.2021.

PINHATA, Thaís e BARBOSA, Elaine. “Sem direito a ver a luz do dia: impactos da pandemia sobre o corpo das mulheres negras encarceradas”. Em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/sem-direito-a-ver-a-luz-do-dia-impactos-da-pandemia-sobre-o-corpo-das-mulheres-negras-encarceradas/  Acessado em 05.04.2021.

QUARESMA, Amanda Gonçalves Prado e SOUZA, Ângela Maranhão Lima. ENCARCERAMENTO FEMININO E O COVID-19. https://www.abracrim.adv.br/artigos/encarceramento-feminino-e-o-covid-19 Acessado em 04.02.2021.

STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus Coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152 acessado em 02.02.2021.

TINOCO, Dandara em “Os impactos ignorados da covid-19 para presas e egressas”. https://www.nexojornal.com.br/ensaio/debate/2020/Os-impactos-ignorados-da-covid-19-para-presas-e-egressas acessado em 02.02.2021.

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