Advocacia com Perspectiva de Gênero
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, "Convenção de Belém do Pará" (Decreto nº 1.973/1996), preconiza que os Estados-partes adotem programas destinados a "promover o conhecimento e a observância do Direito da Mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos", bem como "modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher" (artigo 8º, "a" e "b").
Desse modo, a advocacia necessita se alinhar à magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, etc., e atuar a partir dessa nova perspectiva voltada à garantia e defesas sob o aspecto de gênero.
Antes de mais nada, para atuarmos sob essa perspectiva, as defesas devem ser pautadas no entendimento de que as violências de gênero são cometidas em razão de desigualdades de gênero (categoria constituída pela interação entre outros marcadores sociais, como raça/etinia, classe social, etc).
“Quando uma mulher sofre violência doméstica, ela sofre em razão de uma situação de assimetria de poder estrutural, que cria condições materiais, culturais e ideológicas para que esse tipo de violência – relacionada à dominação de um grupo – ocorra.” (CHAUÍ, Marilena. Perspectivas antropológicas da mulher, 1985).
O Comitê CEDAW das Nações Unidas destacou que os estereótipos e os preconceitos de gênero, no sistema judicial, têm consequências de amplo alcance para o pleno desfrute, pelas mulheres, de seus direitos humanos; por essa razão, recomendou que os estados-partes adotem medidas, incluindo programas de conscientização e capacitação de todos(as) os(as) operadores(as) do sistema de justiça, para se eliminar os estereótipos, sobretudo para se assegurar que os programas tratem em particular da “questão da credibilidade e do peso dado às vozes, aos argumentos e depoimentos das mulheres, como partes e testemunhas” (item 29 da Recomendação Geral n. 33, do Comitê CEDAW).
Nesse aspecto, a Lei Maria da Penha se destaca como um dispositivo híbrido que prevê tanto políticas públicas, como atuações nas áreas de direito civil, de família e direito penal, que vão desde medidas protetivas de urgências que não se restrigem apenas ao afastamento do agressor da vítima, mas em um rol de outros pedidos que muitos advogadxs desconhecem.
Atualizar nossos conhecimentos nessas questões é garantir um contraditório e ampla defesa que miminizem tais desigualdes. Em última instância é preservar e garantir um Estado Democrático de Direito digno para todxs.
Como profissional de defesa de direitos das mulheres, busco me atualizar e decidir começar a compartilhar meus conhecimentos com colegas de profissão através de cursos de atualização de áreas da advocacia que envolvam direitos humanos das mulheres, para juntos atuarmos em consonância com o protocolo do CNJ e Legislações Internacionais e Nacionais.
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