ALIENAÇÃO PARENTAL E A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Lei n°
12.318/10 veio dispor sobre a alienação parental e tentar coibir esta prática
no bojo do âmbito familiar, o que prejudica o desenvolvimento da criança e do
adolescente até a idade adulta.
Mas o quê é
a alienação parental? Alienação parental são atos ou práticas
realizadas por pais, mães, avós, avôs ou outros parentes ou não, mas que tenham
influência sobre a criança e/ou adolescente, visando anular ou prejudicar o
relacionamento do menor de idade com outro parente.
Em regra, a alienação parental é
praticada pelos pais e mães separados; Isto porque, ao não entenderem o fim
do relacionamento entre ambos tentam culpar um ao outro pelo término
do namoro, união estável e/ou casamento. Não satisfeitos com as
trocas de acusações (principalmente quando um dos envolvidos não é atingido com
estas acusações), um dos genitores tenta atingir ao outro utilizando métodos
para prejudicar o convívio entre o menor e o ex-parceiro.
Infelizmente
esta situação abala efetivamente o desenvolvimento do menor até a idade adulta,
tendo sérios problemas de relacionamento não somente com o genitor, mas,
também, com outras pessoas, podendo levar tais traumas, inclusive,
para seus relacionamentos. Um exemplo clássico é fazer com que o menor
ou sinta-se culpado pela circunstância e tenha vergonha do outro
genitor, ou comece a acreditar em mentiras como se verdades fossem e
comece a fugir do contato com o outro genitor. Em
ambos os casos, o relacionamento entre ambos (adulto e menor) estremece, podendo
ter consequências irreversíveis.
Conforme a
Lei Federal sobre Alienação Parental Lei 12.318/10:
Art.
2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por
um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a
sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que
cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo
único. São formas exemplificativas de alienação parental,
além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade;
II -
dificultar o exercício da autoridade parental;
III -
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV -
dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente;
VII - mudar
o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste
ou com avós.
Art. 3o A
prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do
adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a
realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui
abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres
inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
A vala rasa
da utilização da alienação parental como forma de defesa de interesses do
adulto, se encontra no mesmo nível de se utilizar a falsa acusação
de violência sexual como defesa de outros interesses do adulto.
Considerar de forma genérica a imputação de alienação parental e a imputação de
violência sexual é algo que deve ser evitado, caso a caso.
Assim, para
se evitar a subutilização dos instrumentos de combate da alienação parental
como forma de defesa da prática de crimes sexuais, deve-se procurar coibir e
sancionar casos efetivos de alienação parental de forma dura.
A repressão
da violência sexual com menores e adolescentes deve andar de mãos dadas com a
repressão da alienação parental, pois, assim, permitir-se-á a integral proteção
das crianças e adolescentes no caminhar de seu desenvolvimento.
As inovações
trazidas pela recentíssima Lei n. 13.431 de 4 de abril de 2017:
As
principais inovações trazidas pela Lei n° 13.431/17 foram as criações
de delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas
de violência e a criação de juizados ou varas especializadas
em crimes contra a criança e o adolescente, com a figura da escuta
especializada e do depoimento especial das vítimas.
Apesar de
alguns estados da federação preverem delegacias especializadas pela prática de
atos infracionais, não havia delegacias especializadas em atender vítimas
menores de idade; Fato que prejudica, em muito, as investigações, tendo em vista
que muitos menores de idade (crianças, especialmente) sequer sabem se expressar
de forma que facilite as investigações dos crimes nos quais são vítimas.
Por serem
pessoas em desenvolvimento, as crianças e adolescentes não sabem as
dificuldades instrumentais de uma investigação e que sua participação (na
maioria das vezes) é crucial para o desfecho das investigações. Assim, o
Delegado de Polícia e seus investigadores têm que se desdobrarem para
conseguirem tais informações das vítimas.
Porém o
despreparo, somado aos demais encargos de uma delegacia, impedem que estes
casos sejam devidamente analisados. Razão pela qual o legislador, utilizando o
molde das delegacias das mulheres, criou esse novo modelo de delegacia, voltado
para atender estas vítimas em específico.
Com a mesma
base, estabeleceu que o Poder Judiciário deverá se adaptar para atender
a nova legislação, com novo modelo de oitiva das vítimas, com o fito de evitar
a revitimização das crianças e adolescentes que sofreram violência. É
sabido e notório que muitos magistrados não têm tato com crianças e
adolescentes no curso de suas oitivas, prejudicando de modo até crucial o
desfecho do processo, inibindo o menor de idade de dizer a verdade, ou
alterando os fatos de forma que deixe o crime impune, ou que a verdade não
surja em caso de ter sido utilizada por um adulto para atingir ao réu.
As
expectativas das alterações legislativas são boas, tendo em vista que
experiências já realizadas no Brasil, por meio de experiências pontuais de
juízes, deram resultados. Ainda, experiências análogas, como a da Lei Maria da
Penha, deram resultados concretos no combate da violência de gênero. Assim,
tais medidas trarão efetividade a regras previstas no ECA (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e leis esparsas na proteção das crianças e adolescentes,
diante da especialização que se criará no tratamento destas pessoas em
situações peculiares, que é o seu desenvolvimento para a idade adulta.
REINALDO IORI NETO
Promotor de Justiça Substituto do
Estado de São Paulo
Bacharel em Direito na Universidade
Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Processo Civil pela Universidade de
Santa Cruz do Sul.
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