ALIENAÇÃO PARENTAL E A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Lei n° 12.318/10 veio dispor sobre a alienação parental e tentar coibir esta prática no bojo do âmbito familiar, o que prejudica o desenvolvimento da criança e do adolescente até a idade adulta.

Mas o quê é a alienação parental? Alienação parental são atos ou práticas realizadas por pais, mães, avós, avôs ou outros parentes ou não, mas que tenham influência sobre a criança e/ou adolescente, visando anular ou prejudicar o relacionamento do menor de idade com outro parente.

Em regra, a alienação parental é praticada pelos pais e mães separados; Isto porque, ao não entenderem o fim do relacionamento entre ambos tentam culpar um ao outro pelo término do namoro, união estável e/ou casamento. Não satisfeitos com as trocas de acusações (principalmente quando um dos envolvidos não é atingido com estas acusações), um dos genitores tenta atingir ao outro utilizando métodos para prejudicar o convívio entre o menor e o ex-parceiro.

Infelizmente esta situação abala efetivamente o desenvolvimento do menor até a idade adulta, tendo sérios problemas de relacionamento não somente com o genitor, mas, também, com outras pessoas, podendo levar tais traumas, inclusive, para seus relacionamentos. Um exemplo clássico é fazer com que o menor ou sinta-se culpado pela circunstância e tenha vergonha do outro genitor, ou comece a acreditar em mentiras como se verdades fossem e comece a fugir do contato com o outro genitor. Em ambos os casos, o relacionamento entre ambos (adulto e menor) estremece, podendo ter consequências irreversíveis.

Conforme a Lei Federal sobre Alienação Parental Lei 12.318/10:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiarconstitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

A vala rasa da utilização da alienação parental como forma de defesa de interesses do adulto, se encontra no mesmo nível de se utilizar a falsa acusação de violência sexual como defesa de outros interesses do adulto. Considerar de forma genérica a imputação de alienação parental e a imputação de violência sexual é algo que deve ser evitado, caso a caso.

Assim, para se evitar a subutilização dos instrumentos de combate da alienação parental como forma de defesa da prática de crimes sexuais, deve-se procurar coibir e sancionar casos efetivos de alienação parental de forma dura.

A repressão da violência sexual com menores e adolescentes deve andar de mãos dadas com a repressão da alienação parental, pois, assim, permitir-se-á a integral proteção das crianças e adolescentes no caminhar de seu desenvolvimento.

As inovações trazidas pela recentíssima Lei n. 13.431 de 4 de abril de 2017:

As principais inovações trazidas pela Lei n° 13.431/17 foram as criações de delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência e a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, com a figura da escuta especializada e do depoimento especial das vítimas.

Apesar de alguns estados da federação preverem delegacias especializadas pela prática de atos infracionais, não havia delegacias especializadas em atender vítimas menores de idade; Fato que prejudica, em muito, as investigações, tendo em vista que muitos menores de idade (crianças, especialmente) sequer sabem se expressar de forma que facilite as investigações dos crimes nos quais são vítimas.

Por serem pessoas em desenvolvimento, as crianças e adolescentes não sabem as dificuldades instrumentais de uma investigação e que sua participação (na maioria das vezes) é crucial para o desfecho das investigações. Assim, o Delegado de Polícia e seus investigadores têm que se desdobrarem para conseguirem tais informações das vítimas.

Porém o despreparo, somado aos demais encargos de uma delegacia, impedem que estes casos sejam devidamente analisados. Razão pela qual o legislador, utilizando o molde das delegacias das mulheres, criou esse novo modelo de delegacia, voltado para atender estas vítimas em específico.

Com a mesma base, estabeleceu que o Poder Judiciário deverá se adaptar para atender a nova legislação, com novo modelo de oitiva das vítimas, com o fito de evitar a revitimização das crianças e adolescentes que sofreram violência. É sabido e notório que muitos magistrados não têm tato com crianças e adolescentes no curso de suas oitivas, prejudicando de modo até crucial o desfecho do processo, inibindo o menor de idade de dizer a verdade, ou alterando os fatos de forma que deixe o crime impune, ou que a verdade não surja em caso de ter sido utilizada por um adulto para atingir ao réu.

As expectativas das alterações legislativas são boas, tendo em vista que experiências já realizadas no Brasil, por meio de experiências pontuais de juízes, deram resultados. Ainda, experiências análogas, como a da Lei Maria da Penha, deram resultados concretos no combate da violência de gênero. Assim, tais medidas trarão efetividade a regras previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e leis esparsas na proteção das crianças e adolescentes, diante da especialização que se criará no tratamento destas pessoas em situações peculiares, que é o seu desenvolvimento para a idade adulta.

REINALDO IORI NETO
Promotor de Justiça Substituto do Estado de São Paulo
Bacharel em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Processo Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul.

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