A PROTEÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL
"A diversidade cultural é uma importante fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, sendo tão necessária para a humanidade quanto a diversidade biológica é para a natureza."
Não
é raro ouvir falar na perda da biodiversidade, nas listas de animais e plantas
ameaçados de extinção e na importância de protegê-los. No entanto, há uma outra
forma de ameaça ao patrimônio da humanidade que é bem menos conhecida: a perda
da diversidade cultural.
Essa
ameaça pode ser bem exemplificada com o desaparecimento de línguas: a UNESCO
estima que a cada duas semanas um idioma deixe de existir e que aproximadamente
metade dos seis mil atualmente falados no mundo seja perdida nos próximos 100
anos. Quando um idioma é perdido desaparecem com ele contos, poesias, canções,
conhecimentos tradicionais, formas de expressão e de concepção do mundo. Além
de atingir a identidade do grupo que o falava, que passa a ser privado de um
elemento importante de sua cultural, o desaparecimento de um idioma implica em
uma perda irreversível de parte do patrimônio da humanidade. Parafraseando o
escritor africano Amadou Hampaté Bá:
"Quando uma língua morre é como se uma biblioteca fosse incendiada e todo conhecimento que nela havia fosse perdido em definitivo."
É
possível identificar dois grandes fatores responsáveis pela perda da riqueza
cultural do planeta: os processos de globalização
hegemônica e os movimentos de dominação
cultural.
Entende-se
por globalização hegemônica aquelas
situações em que fenômenos de países mais ricos são impostos a todos os outros
como sendo globais. Assim, músicas, festividades, formas de expressão
artística passam a gradualmente desaparecer, dando lugar aos fast foods, às músicas norte-americanas
e europeias, dentre outras manifestações exportadas pelos países mais ricos.
Já
os movimentos de dominação cultural
têm como objetivo impor a supremacia de uma cultura, submetendo ou
eliminando as demais. Isso pode ocorrer tanto por meio da violência física,
como é o caso da ação de grupos xenófobos, quanto pela adoção de políticas que
se neguem a reconhecer e a valorizar a diversidade de culturas. É o que ocorre,
por exemplo, em políticas governamentais antimigratórias adotadas pelo Governo
Trump e nas negativas à proteção das particularidades culturais dos povos
indígenas e do reconhecimento ao seu direito às suas terras ancestrais.
O
Direito protege a diversidade cultural a partir de duas perspectivas
complementares: indiretamente, quando protege a identidade étnica de grupos e
indivíduos e de forma mais direta ao reconhecer a diversidade cultural como um
bem que, por si só, merece ser resguardado.
Em
linhas gerais, pode-se dizer que o
direito à identidade étnica diz respeito à liberdade de um indivíduo ou grupo
de vivenciar suas próprias particularidades culturais, como, por exemplo, a
língua, crenças, vestimentas, formas de expressão, entre outros. É relacionado ao direito à diferença, de
não ser forçado a ser assimilado pela cultura do grupo dominante. Ele é bem
resumido na frase do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos:
“Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza e temos o direito a ser diferentes quando nossa igualdade nos descaracteriza”.
É
interessante notar que a cultura é algo dinâmico, em constante transformação.
Assim, é possível que um grupo possa incorporar elementos de outras culturas
sem que a sua seja descaracterizada e sem que sua identidade seja perdida.
Veja-se, por exemplo, que da mesma forma que alguém não deixa de ser brasileiro
e não se transforma em chinês ou indiano pelo fato de passar a praticar
yoga ou fazer acupuntura, ninguém deixa de ser indígena porque passou a dirigir
um carro ou aprendeu a usar um computador. O
ponto chave da questão é que o indivíduo ou grupo possam escolher, de livre e
espontânea vontade, aquilo que incorporarão à sua cultura.
Além
disso, é necessário entender que os indivíduos possuem múltiplas identidades
que são complementares (etnicidade, língua, religião, cidadania, etc.). Uma
pessoa pode possuir uma identidade de cidadania (ser brasileiro), de gênero
(mulher), de etnia (guarani) e de religião (cristã), sendo que uma não
compromete a outra. A identidade não é
um jogo de soma zero.
O
direito à identidade étnica é protegido em vários tratados internacionais. O
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, por exemplo, prevê em seu
artigo 27 que as pessoas “não poderão ser
privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua
própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua
própria língua”.
Já a
Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias prevê em seu
artigo 1º que o Estado tem o dever de “proteger
a existência e a identidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e
linguística das minorias no âmbito de seus respectivos territórios” e de fomentar
a “criação das condições necessárias à promoção dessa identidade”. Em seu
artigo 2º prevê o direito dos vários grupos de “fruir a sua própria cultura, de professar e praticar a sua própria
religião, e de utilizar a sua própria língua, em privado e em público,
livremente e sem interferência ou qualquer forma de discriminação”.
A
Constituição do Brasil também assegura esse direito. De forma mais genérica,
estabelece em seu artigo 215 o dever do Estado de proteger as manifestações das
culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional. De forma mais específica,
assegura o direito dos quilombolas às suas terras (art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias), consideradas essenciais para
perpetuação de sua cultura, e protege os povos indígenas (art.231),
reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os
direitos originários sobre as terras que ocupam.
A
diversidade cultural também pode ser protegida de forma direta, mediante o
reconhecimento de que ela é algo que, por si só, é digno de valor e que por
isso merece tutela jurídica. Ela tem sido considerada pela ONU como sendo um
elemento chave para o desenvolvimento sustentável em um mundo marcado pela globalização,
pelo aumento da complexidade das interações sociais e pelo avanço de novas
tecnologias e meios de comunicação.
A
Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural afirma que a diversidade cultural é uma importante
fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, sendo tão necessária para a
humanidade quanto a diversidade biológica é para a natureza. Reconhece, ainda, que:
"A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha oferecidas a todos e proporciona o acesso a uma existência intelectual, afetiva, moral e espiritual satisfatória, razão pela qual deve ser preservada, valorizada e transmitida às futuras gerações."
Assim
como a identidade étnica, ela é protegida tanto pelo Direito Internacional
quanto pelo Direito brasileiro.
No
Direito Internacional é possível citar, além da já mencionada Declaração
Universal das Nações Unidas sobre a Diversidade Cultural, as Convenções para
Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade
das Expressões Culturais, que estabelecem o dever de todos de preservar esse
bem.
No Direito brasileiro, é possível mencionar os
artigos 215 e 216. O primeiro estabelece que, além de garantir a todos o
pleno exercício dos direitos culturais, o Estado deve apoiar e incentivar a
valorização e difusão das manifestações culturais. Já o segundo estabelece os
elementos que constituem o patrimônio cultural brasileiro e o dever estatal de
protegê-lo.
Nota-se,
assim que apesar das ameaças provocadas pelos processos de globalização e por
movimentos de dominação cultural, intensificados durante períodos de crises
econômicas e políticas, o debate sobre a importância da diversidade cultural
tem ganhado cada vez mais espaço, o que se reflete na edição de normas que
objetivam proteger esse patrimônio comum da humanidade. Resta, no entanto,
saber se essas medidas serão suficientes para assegura-lo às futuras gerações.
Emanuel Fonseca Lima
Procurador
do Estado de São Paulo
Bacharel
em Direito pela Universidade P. Mackenzie
Especialista
em Direito Ambiental pela PUC
Mestre
em Filosofia do Direito pela USP
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