Direito do Consumidor: RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO VÍCIO NO PRODUTO E SERVIÇOS
“A massificação da produção, do consumo, da contratação, deixou o consumidor em situação de clara desvantagem em suas relações frente aos fornecedores. (...) Reconhecendo essa desigualdade, o Direito do Consumidor busca estabelecer uma igualdade material entre as partes nas relações de consumo, seja reforçando a posição do consumidor, quando possível, seja proibindo e limitando certas práticas de mercado.”.*
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), entrou em vigor em 1990 por meio da Lei nº 8.078/90(1), trazendo normas de defesa do consumidor, após a Constituição Federal de 1988, estabelecer a necessidade de proteção ao lado mais frágil das relações de consumos na sociedade complexa e moderna: o consumidor.
QUEM É CONSUMIDOR? QUEM É FORNECEDOR? O QUE É PRODUTO? E SERVIÇO?
De acordo com o art. 2º e 3º do CDC:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
QUAIS OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR?
Alguns dos direitos básicos do consumidor, dentre outros.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Acontece que os fornecedores, têm responsabilidades sobre os produtos e serviços que colocam à disposição de compra no mercado. Ou seja, produtos e serviços que apresentem defeitos ou vícios, são de total responsabilidade dos fornecedores, seja ele o criador, o fabricante, seja ele a loja que vende e/ou oferece determinado produto ou serviço.
Conforme o CDC, essa responsabilidade é considerada solidária entre as todas as figuras do fornecedor. Assim, TODOS OS FORNECEDORES (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) que participam da cadeia de produção e distribuição do Produto e Serviços, inclusive o comerciante, serão responsáveis pelos Vícios do produto ou serviço (Art.18,CDC). Significa que o consumidor pode reclamar para qualquer um dos fornecedores seu direito de receber um produto ou serviço de qualidade, sem vícios.
MAS AFINAL O QUE É DEFEITO E O QUE É VÍCIO?
De acordo com o CDC, existe uma diferença entre DEFEITO e VÍCIO. Defeito é todo produto ou serviço que pode colocar em risco a saúde e segurança do consumidor. Por exemplo: Sinto de Segurança de um Automóvel, se vier com defeito, é grave! Porque se não funcionar pode colocar em risco a vida do consumidor.
Por outro lado, VÍCIO é uma falha que torna o produto ou o serviço inadequado ou impróprio para o uso a que se destina, causando um sentimento de frustração do consumidor. Ex. Telefone com sistema de som que não funciona.
O artigo 23 do CDC, explica ainda que: não havendo prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, a responsabilidade é do fornecedor; Ainda que o próprio fornecedor desconheça o vício. Ou seja, o fornecedor é quem tem que se responsabilizar pelo produto e por provar a culpa do consumidor, caso ela exista.
O QUE FAZER ENTÃO QUANDO UM PRODUTO OU SERVIÇO APRESENTAR VÍCIO?
O consumidor deve informar o fornecedor sobre o vício.
O fornecedor tem até 30 dias para reparar o defeito ou vício. (Ar. 18, CDC).
Passados os 30 dias e o fornecedor não sanou o vício, o consumidor pode escolher 03 formas de resolver o problema, requisitando:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
OBS: Produto causou mais que aborrecimento, causou vexame, humilhação: ex: concessionária que não atende as solicitações do consumidor e deixa de sanar o vício do veículo injustificadamente. ENSEJA DANOS MORAIS, mesmo quando solucionado o vício no prazo legal, desde que comprovado constrangimento. Decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ REsp 324.629/MG, Rel. Min Nancy Andrighi. Julgado em 28.04.2003. (art.6º, VI, CDC).
E SE NÃO FOR POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRIMEIRA OPÇÃO?
Poderá haver as substituição por outro, da mesma marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença (art.18, §4º, CDC).
QUAIS PRODUTOS SÃO CONSIDERADOS IMPRÓPRIOS PARA USO E CONSUMO DE ACORDO COM O CÓDIGO?
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
VÍCIO NA QUANTIDADE
Quando o vício se refere à quantidade do produto ou serviço, o artigo 19 do CDC, explica que a responsabilidade é do fornecedor pelos vícios de quantidade do produto, sempre que seu conteúdo líquido foi inferior às indicações constantes no recipiente, da embalagem, do rótulo ou de publicidade, podendo o consumidor, exigir o abatimento do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição, a restituição imediata da quantia paga mais perdas e danos.
E QUANDO SE TRATAR DE SERVIÇOS?
Art. 20.: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
QUAL O PRAZO QUE O CONSUMIDOR TEM PARA RECLAMAR SOBRE O VÍCIOS DE UM PRODUTO OU SERVIÇO?
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
(Ex.: Alimentos, medicamentos, cosméticos, produtos de limpeza).
II - 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Produtos Duráveis são aqueles que apresentam vida útil mais duradora. Por Ex. Eletrodomésticos, automóveis, etc.
Serviços Duráveis, são assim considerados, aqueles que apresentam um prazo para execução.: Ex.: Spotify oferece um pacote com tempo de uso previsto, mas ocorre mal funcionamento do serviço durante aquela promessa, gera o direito de reclamar. Prazo: 90 dias.
Serviços não Duráveis são aqueles que exaurem no tempo: Ex. Transporte de passageiro, lazer (teatro, cinema, etc).
QUANDO QUE COMEÇA A CONTAR O PRAZO PARA RECLAMAR?
A partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
E SE O VÍCIO APARECE DEPOIS DE UM TEMPO DE USO DO PRODUTO OU SERVIÇO?
São considerados Vícios Ocultos, aqueles produtos ou serviços que apresentam o vício depois de algum tempo de utilização. Ex. Serviço internet por banda larga que depois de algumas semanas apresenta interrupções contínuas;
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), VÍCIO OCULTO: “Não decorrente do desgaste natural, gerado pela fruição ordinária do produto (utilização normal), mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de material, dentre outros, o prazo para reclamar pela reparação, se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante, tenha expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter sempre em vista o critério de vida útil do bem.” (REsp 984.106/SC 4ªTurma, 2012. STJ).
ONDE PROCURAR AJUDA?
PROCON: www.procon.sp.gov.br
JUIZADOS ESPECIAIS da cidade em que residir o consumidor;
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB da cidade em que o consumidor residir;
Defensoria Pública do Estado, se comprovar rendimento de até 03 salários mínimos.
OBS: LEI 9.099/95 O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Direito do Consumidor deve ser exigido e exercido de forma a garantir não só a defesa dos direitos do consumidor, como também obrigar o fornecedor a colocar no mercado de consumo, produtos e serviços de qualidade e eficiência, garantindo um equilíbrio entre direitos e deveres de todos os envolvidos.
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Fernanda Rocha de Moraes
Advogada
Advogada
Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;
Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Inscrita no Convênio Existente entre a OAB/SP e a DPE/SP para oferecer Assistência Judiciária à população carente da Comarca de Vargem Grande Paulista
Pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Inscrita no Convênio Existente entre a OAB/SP e a DPE/SP para oferecer Assistência Judiciária à população carente da Comarca de Vargem Grande Paulista
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