SUPERENDIVIDAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS
Em tempos de crise, o tema tem sido bem familiar em muitas famílias brasileiras.
O superendividamento é uma situação aplicável às pessoas físicas e destinatárias finais, que contraíram uma dívida global no mercado, por meio de financiamentos ou empréstimos, tornando-se impossível quitar suas dívidas atuais sem prejudicar o seu sustento próprio.
Em resumo, a pessoa gasta muito mais do que ganha.
Neste conceito, ficam excluídas as chamadas dívidas perante ao Fisco ou dívidas de pensões alimentícias.
Alguns exemplos do que seria um superendividamento:
1) Uma pessoa, em razão de parente doente seu, contrai débito hospitalar impossível de quitar, sem prejudicar seu sustento próprio;
2) Uma pessoa que contraiu diversas dívidas com financiamentos de veículos, imóveis, e durante esta relação contratual, se torna inadimplente em razão de seu desemprego repentino.
3) uma pessoa, por ser leiga e não conhecer os juros bancários, passa a habitualmente a pagar as faturas de cartões de crédito, pelo mínimo.
Obs: os juros bancários podem chegar a mais de 12% ao ano, além das taxas como comissão de permanência, aplicação de tabelas price, taxas de administração; e muitas vezes o débito chega a quadruplicar.
Exceto aquele exemplo em que a pessoa contrai dívida hospitalar por um perigo iminente, a maioria das situações do superendividamento decorrem de ausência de informação adequada quanto ao serviço ou produto a que se está adquirindo.
É motivado pelo desejo, sem conhecimento.
Vamos abordar a questão filosófica-sociológica, antes de voltarmos à questão jurídica.
Como sabemos, ter status social significava ter acesso a conhecimento (sendo este um objeto de difícil acesso);
Atualmente temos um excesso de informação, porém, sem um filtro adequado do conhecimento. Essas informações, em excesso, podem impelir um indivíduo, ou mesmo o manipular. Criam desejos, antes inexistentes.
Esta ausência de crivo crítico da informação transmitida, aliado ao desejo manipulado, é o que motiva a uma pessoa a pagar, por exemplo, um i-phone 7 plus de R$ 4.500,00, ciente de que seu salário é bem inferior a isso.
Diante da selvageria de publicidade enganosa, temos um Código de Defesa do Consumidor em vigor desde 1990, e em seu artigo 6º CDC dispõe sobre normas fundamentais, como por exemplo: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem; bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Esse diploma é essencialmente principiológico, e muitas vezes se deve ponderar com outros princípios, em cada caso. Não raras vezes, vemos um choque do princípio da livre iniciativa versus o direito protetivo dos consumidores.
Quanto à situação do superendividamento, em si, temos visto uma evolução na jurisprudência (decisões dos juízes e tribunais) de forma bem gradual. Contudo, o tema tem sido abordado de forma bem tímida.
Observe-se que até temos, atualmente, mecanismos jurídicos para revisar débitos excessivamente onerosos, como anulação de cláusulas contratuais (por meio das ações revisionais), nos casos em que se comprovar que o instrumento contratado estabelece prestações desproporcionais ou exageradas ao consumidor (entendimento do artigo 6º do CDC).
Tais ações são comumente aforadas contra os Bancos, por exemplo. Essas medidas são previstas para revisar débitos em face de um credor, todavia.
O problema é que a Lei não prevê as demais situações de débitos globais (vários credores) que, por si só, prejudicam o mínimo existencial para uma pessoa sobreviver com dignidade.
Por tal razão, temos visto boas tentativas de incorporar ao ordenamento o instituto do superendividamento, tais como a do Projeto de Lei 3515/15,(1) que incorporará ao Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção ao superendividamento, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, estabelecerá como direito básico do consumidor: I- a garantia de práticas de crédito responsável, II- instrumentos para repactuação de dívidas; III- evitar cobranças de créditos que estejam sendo discutidos judicialmente; IV- informação ao consumidor nos contratos de crédito dos dados relevantes da contratação (taxa efetiva de juros, total de encargos, montante das prestações); V- proibição de veicular publicidade de crédito com os termos “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante; VIII- proibição ao fornecedor de assediar ou pressionar o consumidor, principalmente idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito;
Outras questões a serem incorporadas:
Repactuação conciliatória
- Será criado, de acordo com o texto aprovado, processo de repactuação de dívidas de forma conciliatória, para que o consumidor consiga estabelecer um plano de pagamento das dívidas conjuntamente com os credores.
- O processo de repactuação somente poderá ser repetido pelo consumidor depois de decorrido o prazo de dois anos, contados do pagamento total do último plano de pagamento. O processo de repactuação poderá ser judicial ou extrajudicial, por meio do Ministério Público, Defensorias e Procons, por exemplo.
- O juiz poderá estipular um plano de pagamento, caso algum credor aceite a conciliação.
Unidade de referência
O texto prevê ainda que o consumidor deverá ser informado por “unidade de referência” na compra de determinados produtos, identificando qual a forma menos gravosa ao seu orçamento.
Apesar do esforço legislativo, é fundamental que se crie uma cultura de educação, desde os bancos escolares, de modo a ajudar o brasileiro a ter controle por meio de conhecimento mínimo de finanças.
MOVIMENTO FEMINISTA E O SUPERENDIVIDAMENTO
Curiosamente, existiu uma evolução no acesso ao crédito as mulheres.
Existe um conceito denominado de feminização da pobreza, no sentido de que a ausência de oportunidades pretéritas gerou um aumento de mulheres abaixo da linha da pobreza, em proporção aos homens.
Consequentemente, ausência de renda gerava ausência de disponibilidade de créditos às mulheres. Talvez essa ainda seja realidade de alguns países, contudo no Brasil temos observado uma grande evolução do acesso ao crédito às mulheres.
E muito disso se deve ao Movimento das Donas de Casa (MDC, existente em diversos estados brasileiros)MDC/MG. Este movimento objetiva “atender, em diversos aspectos, as necessidades e reinvindicações das dona de casa e consumidores, proporcionando ações eficazes, como empodeiramento e melhoria das mulheres ao acesso principalmente ao microcrédito como instrumento das mulheres empreendedoras que tenham pequenos negócios.
No que toca ao superendividamento, atualmente a mulher passou a acumular o papel de dona de casa, o papel de empreendedora ou funcionária, e não raras vezes elas são a única fonte de renda da família.
Sem dúvida alguma, a mulher é um personagem muito importante, inclusive em todo o cenário econômico, principalmente no período de crise em que vivemos. Tal carga de responsabilidade sobre elas (por concentrarem toda a renda e administração das finanças), tem levado à situações de superenvidamento a elas também.
É necessário que políticas legislativas também atinjam essas mulheres com múltiplas funções sociais.
Pedro de Toledo Ribeiro
Advogado, atuante na área de advocacia empresarial há mais de 10 anos;
Graduado em Direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie.
Co-autor do livro Histórias de Sucesso - Editora: Nelpa;
Escreveu artigos jurídicos para o site Dinheirama; E RH sem Fronteiras;
É sócio do escritório Toledo Ishigaki Advogados;
E também associado ao escritório Almeida Pinto Advogados.
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