VIOLÊNCIA CONTRA MULHER: Tipos de Violência, O que Fazer e Onde Procurar Ajuda
MULHERES: QUESTÕES DE DIREITOS HUMANOS E VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
O PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA é um Tratado Internacional de Direitos Humanos, assinado pelo Brasil em 1992, na Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal convenção busca consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos. Nesse tratado, os países que assinaram, assumem o compromisso de preservar os Direitos Humanos em suas legislações internas, e a igualdade de gênero e respeito às mulheres é um dos temas protegidos e que até os dias atuais precisam ser amparados e exigidos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, criada pelo Pacto de São José, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência. Demorou 15 anos até julgamento internacional em 2001, quando o caso da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, inconformada com a impunidade do marido que por duas vezes tentou assassiná-la (a primeira com um tiro pelas costas que a deixou paraplégica e a segunda tentando eletrocutá-la dentro da banheira em 1983), resultou no julgamento do Brasil junto à comissão Direitos Humanos. A CIDH responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, negligência e tolerância e impôs ao Brasil o dever de criar legislação protetiva contra atos de violências contra as mulheres. Foi assim que a Lei 11.340 de 2006 foi criada, conhecida como LEI MARIA DA PENHA.
OBS: O artigo 44 do Pacto de San José permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização apresentem à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte. Vale ressaltar que cabe à Defensoria Pública a função institucional de representar e postular as demandas perante os órgãos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. [1]
O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER?
Violência é o ato de agressão ou mesmo a omissão que causa sofrimento físico ou psicológico à vítima. A violência contra a mulher pode acontecer em qualquer lugar, na rua ou em casa. Quando a violência é praticada em casa, por familiares, por pessoas que convivem no mesmo ambiente doméstico – mesmo que não sejam parentes (ex.: agregados, hóspedes etc.) – ou pelo marido, companheiro ou companheira, a mulher agredida terá a proteção da Lei no 11.340/06“(Lei Maria da Penha”).
ASSIM Segundo a Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher pode ser:
FÍSICA: Art. 7o I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
PSICOLÓGICA: - I - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
SEXUAL: III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
PATRIMONIAL - IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
MORAL: - V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
POR QUE TEM MULHER QUE SE CALA?
Existem diversas explicações para uma mulher não contar os episódios de violência.
Eis alguns exemplos:
• Sente-se envergonhada e humilhada ou mesmo culpada pela violência.
• Teme por sua segurança pessoal e pela segurança de seus filhos e filhas.
• Teve más experiências no passado, quando contou sua situação.
• Sente que não tem controle sobre o que acontece na sua vida.
• Espera que o(a) agressor(a) mude de comportamento.
• Crê que suas lesões e problemas não são importantes.
• Quer proteger seu companheiro por razões de dependência econômica ou afetiva.
• Tem medo de perder seus filhos e filhas.
• O agressor ou agressora a acompanha e não a deixa falar ou pedir ajuda profissional.
• Pertence a um âmbito cultural/social em que esses abusos são tolerados ou mesmo compreendidos como “naturais”;
• Pensa que ama seu agressor ou agressora e que a violência reflete um momento ruim pelo qual está passando.[2] CARTILHA PROTEÇÃO À MULHER - Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA)
O QUE FAZER?
A lei prevê Juizados Especializados (Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) para tratar desse tema. Em lugares em que não existem esses juizados, o Fórum Cível e Criminal do local onde ocorrer a violência será o competente para julgar e processar tais violências.
Nas ações criminais, antigamente a mulher denunciava e o agressor a ameaçava para desistir da ação. Atualmente a lei impede que esse procedimento seja feito de forma simples, pois precisa ser analisado pelo Juiz e o Representante do Ministério Público. O Artigo 17 da Lei, proíbe também uma prática que existia: o cumprimento da pena mediante pagamento de cesta básica ou qualquer quantia ou substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Assim, deve a agredida procurar primeiramente a delegacia da mulher mais próxima de sua residência, lá ela será orientada quanto aos procedimentos iniciais. Infelizmente em muitas localidades a delegacia da mulher não funciona em horários noturnos, que são os mais comuns de acontecerem tais violências, portanto aconselha-se a ofendida procurar a delegacia de polícia mais próxima, de preferência e se possível, acompanhada de um(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a).
O delegado de polícia, autoridade policial, deverá adotar de imediato providências legais, como comunicar o Ministério Público e o Poder Judiciário; Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
A autoridade policial, deverá fazer o registro da ocorrência, lavrando o Boletim de Ocorrência e remeter em 48 horas, ao Juiz com pedido da ofendida, para concessão de medidas protetivas de urgência.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONTRA O AGRESSOR
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (Inclui: Whatsapp, Facebook, perseguição na porta do trabalho, na porta de casa);
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (crianças que houver), ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Poderá o juiz, quando necessário: Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao lar após afastamento do agressor; Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem que seja prejudicada quanto aos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (pensão alimentícia); Determinar a separação de corpos.
Para a proteção dos bens do casal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar: Restituição/devolução de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
ONDE PROCURAR AJUDA? 180
A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Ligue 180 – é um serviço de utilidade pública gratuito e confidencial (preserva o anonimato).
O Ligue 180 tem por objetivo receber denúncias de violência, reclamações sobre os serviços da rede de atendimento à mulher e de orientar as mulheres sobre seus direitos e sobre a legislação vigente.
A Central FUNCIONA 24 HORAS, TODOS OS DIAS DA SEMANA, INCLUSIVE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, e pode ser acionada de qualquer lugar do Brasil e de mais 16 países (Argentina, Bélgica, Espanha, EUA (São Francisco), França, Guiana Francesa, Holanda, Inglaterra, Itália, Luxemburgo, Noruega, Paraguai, Portugal, Suíça, Uruguai e Venezuela). Desde março de 2014, o Ligue 180 atua como disque-denúncia, com capacidade de envio de denúncias para a Segurança Pública com cópia para o Ministério Público de cada estado. Para isso, conta com o apoio financeiro do Programa ‘Mulher, Viver sem Violência’.[3]
Ligue 180
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, com exceção das medidas protetivas de urgência que poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida de forma emergencial.
QUAIS ORGÃOS PROCURAR ORIENTAÇÃO?
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil (Casa do Advogado mais próxima da sua casa)
Não tem Dinheiro $? Comprovando que você recebe até 03 salários mínimos, terá direito à assistência judiciária GRATUITA, na Defensoria Pública do Estado ou na OAB da sua cidade.
Pode também ir também diretamente ao Ministério Público, requisitar representação e delatar o caso.
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[1] Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 40 anos em 2009. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380) Acessado em 02.05.2017.
Proteger e lutar pelas garantias dos Direitos das Mulheres não é ir contra os homens, não se trata de separação, mas de INCLUSÃO SOCIAL em busca de uma sociedade mais justa e igualitária para TODOS.
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[1] Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 40 anos em 2009. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380) Acessado em 02.05.2017.
[2] CARTILHA PROTEÇÃO À MULHER - Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) http://www.unfpa.org.br/Arquivos/cartilha_direitos_mulher.pdf Acessado em 03.05.2017.
[3] SITE DO GOVERNO FEDERAL – SECRETARIA DAS POLÍTICAS ESPECIAIS PARA MULHERES http://www.spm.gov.br/ acessado em 03.05.2017.

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